Fachin rejeita ação da Alerj que questionava cumprimento do Regime de Recuperação Fiscal na pandemia

Itaperuna 14 de julho de 2021

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinou a extinção de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) argumentava que a exigência de cumprimento inflexível das normas do Regime de Recuperação Fiscal durante a pandemia da Covid-19 impedia a expansão dos serviços de saúde, essenciais no atual momento. O ministro observou que a jurisprudência do STF é clara no sentido de não admitir a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade alegada.

Fachin lembrou que jurisprudência do Supremo é clara no sentido de não admitir a ADPF quando houver qualquer outro meio
Na decisão, Fachin salientou que a ADPF tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público. Mas, entre os requisitos para sua admissão, está o de que não haja outro meio jurídico eficaz para sanar eventuais lesividades (princípio da subsidiariedade), conforme previsto na Lei 9.882/1999 (artigo 4º, parágrafo 1º).

Fachin observou que, mesmo que o direito material pleiteado seja relevante, os requisitos de cabimento da ADPF não são mera formalidade jurídica que possa ser dispensada. No caso em exame, considerou haver outros meios eficazes de sanar eventual lesividade. 

Segundo o ministro, a discussão sobre o pagamento da dívida do Estado do Rio de Janeiro após a decretação da pandemia é objeto da Ação Cível Originária (ACO) 3.457, em que houve a concessão de tutela provisória, determinando que a União mantenha o estado no RRF, conforme a deliberação do TCU, “assegurados todos os direitos e obrigações a ele inerentes”. Posteriormente, a liminar foi estendida até que o Novo RRF, instituído pela Lei Complementar 178/2021, seja regulamentado.

Fachin ressaltou que, embora os pedidos e a causa de pedir da ADPF 827 e da ACO 3.457 não sejam coincidentes, nos dois casos há uma pretensão “individual e concreta” que, segundo a Constituição (artigo 102, inciso I, alínea “f”), deveria ter sido pleiteada por meio de uma ACO. Com informações da assessoria do STF.

Fonte: Agenda do Poder

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