O MP e as Contas de Vereadores Desaprovadas
BNB PRIMEIRA MÃO
O MP Eleitoral entregou ao Juízo Eleitoral os pareceres sobre as contas de alguns vereadores de Itaperuna. O BNB-Blog Nino Bellieny publica, em ordem aleatória, os autos de cada processo e as respostas dos respectivos titulares. Foi feito contato via Whatsapp com cada um deles, havendo prazo para esclarecimentos. Nem todos responderam.
Segundo o MP Eleitoral, o trânsito em julgado da prestação de contas desaprovadas pode impedir a quitação eleitoral.
Os edis poderão recorrer .
AMANDA DA AIDÊ, DESAPROVADA
AO JUÍZO DA 107ª ZONA ELEITORAL – ITAPERUNA E SÃO JOSÉ DE UBÁ.
Autos do processo nº: 0601428-03.2020.6.19.0107
Cuida-se prestação de contas de campanha apresentada pela candidata AMANDA CORREA
BRAGA PACHECO, referente às Eleições Municipais de 2020.
A despeito da notificação para saneamento das impropriedades detectadas e das explicações
apresentadas pela candidata, remanesceram as seguintes irregularidades: i) ausência de apresentação dos recibos eleitorais utilizados na campanha; ii) erro formal na identificação do doador do montante de R$ 39.000,00 (trinta e
nove mil reais), doados pelo Diretório Nacional do Democratas; iii) foram detectadas divergências entre os dados
dos fornecedores constantes da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (ADYEN BR LTDA e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL
LTDA), no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); iv) ausência de nota fiscal referente ao serviço prestado
pela empresa ADYEN BR LTDA; v) gastos com tipos de combustíveis diversos, não sendo esclarecido
entretanto com quais veículos foram realizados tais gastos (artigo 35, parágrafo 11 da resolução TSE nº
23.607/2019); vi) lançamento avulso referente ao contrato de prestação de serviços de “militante” pelo prazo
de 15 dias, celebrado com a Sra. ELZA MUNIZ MEDEIROS, no valor de R$ 750,00, na data de 15/10/20, com
pagamento realizado pelo cheque 850022 nominal à prestadora de serviço, sem constar tal despesa na
prestação de contas da candidata, nem no extrato bancário juntado aos autos o débito do referido cheque,
sendo certo que também não foi realizada conciliação bancária; vii) foi registrado o nome da pessoa física e não
o de campanha da candidata na nota fiscal nº 071 (ID 60614487); viii) existência de gastos eleitorais realizados em
data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (art. 47, § 6°, da
Resolução TSE n. 23.607/2019.
As irregularidades apontadas pela unidade técnica são, inequivocamente, suficientes para a rejeição
das contas, por representar vício grave e insanável, que contraria dispositivos centrais da Lei n.º 9.504/97, referentes
à movimentação financeira da campanha e à correspondente prestação de contas de campanha, bem como da
Resolução TSE nº 23.607/2019.
Tais irregularidades violam a transparência e a lisura da prestação de contas e dificulta o efetivo
controle, por parte da Justiça Eleitoral, sobre a licitude da movimentação dos recursos de campanha, além de denotar
possíveis desvios na administração financeira da campanha.
Há, portanto, fortes indícios de captação de recursos de fontes vedadas e/ou aplicação desses
recursos em despesas ilícitas, suficientes a ensejar a desaprovação das contas prestadas.
Ante o exposto, o Ministério Público em função eleitoral oficia sejam julgadas DESAPROVADAS as
contas sob exame, na forma do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
No mais, informa o Parquet que os indícios de irregularidade apontados pela unidade técnica já estão
sendo apurados no âmbito desta Promotoria de Justiça.
Itaperuna, 01 de fevereiro de 2021.
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SEM RESPOSTAS DA VEREADORA ATÉ O FECHAMENTO DESTA EDIÇÃO
VEREADOR CARLINHOS PEIXEIRO, DESAPROVADAS
AO JUÍZO DA 107ª ZONA ELEITORAL – ITAPERUNA E SÃO JOSÉ DE UBÁ.
Autos do processo nº: 0601244-47.2020.6.19.0107
Cuida-se prestação de contas de campanha apresentada pelo candidato CARLOS ASSIS
EUFRASIO, referente às Eleições Municipais de 2020.
A despeito da notificação para saneamento das impropriedades detectadas e das explicações
apresentadas pelo candidato, remanesceu a seguinte irregularidade: i) omissões de gastos dos serviços
prestados pelos fornecedores STG FÁBRICA DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA) e CHARLLES HENRIQUE DA
SILVA NEVES 11477682775, nos valores de R$ 137,50 e R$ 300,00, respectivamente;
A irregularidade apontada pela unidade técnica é, inequivocamente, suficiente para a rejeição das
contas, por representar vício grave e insanável, que contraria dispositivos centrais da Lei n.º 9.504/97, referentes à
movimentação financeira da campanha e à correspondente prestação de contas de campanha, bem como da
Resolução TSE nº 23.607/2019.
Tal irregularidade viola a transparência e a lisura da prestação de contas e dificulta o efetivo controle,
por parte da Justiça Eleitoral, sobre a licitude da movimentação dos recursos de campanha, além de denotar
possíveis desvios na administração financeira da campanha.
Há, portanto, fortes indícios de captação de recursos de fontes vedadas e/ou aplicação desses
recursos em despesas ilícitas, suficientes a ensejar a desaprovação das contas prestadas.
Ante o exposto, o Ministério Público em função eleitoral oficia sejam julgadas DESAPROVADAS as
contas sob exame, na forma do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, aplicando-se o disposto no §1º, do
artigo 79, do mesmo diploma legal.
Requer, outrossim, a remessa de cópia dos autos à DPF de Campos dos Goytacazes, para apurar
possível crime previsto no artigo 350, do Código Eleitoral.
Itaperuna, 01 de fevereiro de 2021.
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RESPOSTA DO VEREADOR
O nosso advogado está com a defesa preparada, estamos tranquilos e confiantes na Justiça.
VEREADOR PAULO CÉSAR CONTADOR, DESAPROVADAS
AO JUÍZO DA 107ª ZONA ELEITORAL – ITAPERUNA E SÃO JOSÉ DE UBÁ.
Autos do processo nº: 0601322-41.2020.6.19.0107
Cuida-se prestação de contas de campanha apresentada pelo candidato PAULO CESAR DA SILVA,
referente às Eleições Municipais de 2020.
A despeito da notificação para saneamento das impropriedades detectadas e das explicações
apresentadas pelo candidato, remanesceram as seguintes irregularidades: i) não apresentação do extrato das
contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos, em sua forma definitiva, contemplando
todo o período de campanha; ii) prestação de contas retificadora inválida, nos termos do artigo 71, §3º, da
Resolução TSE nº 23.607/2019; iii) extrapolação do prazo para abertura da conta bancária destinada ao
recebimento de doação para campanha (art. 8, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019); iv) os extratos
impressos permaneceram sem apresentação em sua forma definitiva ou contêm a expressão “sem validade
legal” ou “sujeito a alteração”, não tendo como avaliar se abrangem todo o período da campanha eleitoral,
contrariando o disposto no art. 53, II, alínea “a”, da Resolução TSE nº 23.607/2019; v) a informação constante
do canhoto do recibo eleitoral no valor de R$ 3.800,00, por Andreia Christina Gomes da Silva, não confere
com a doação em extrato eletrônico fornecido pelo SPCE WEB; vi) os recursos próprios totalizam a quantia
de 6.800,00 e superam em R$ 2.848,44 do limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
As irregularidades apontadas pela unidade técnica são, inequivocamente, suficientes para a rejeição
das contas, por representar vício grave e insanável, que contraria dispositivos centrais da Lei n.º 9.504/97, referentes
à movimentação financeira da campanha e à correspondente prestação de contas de campanha, bem como da
Resolução TSE nº 23.607/2019.
Tais irregularidades violam a transparência e a lisura da prestação de contas e dificulta o efetivo
controle, por parte da Justiça Eleitoral, sobre a licitude da movimentação dos recursos de campanha, além de denotar
possíveis desvios na administração financeira da campanha.
Há, portanto, fortes indícios de captação de recursos de fontes vedadas e/ou aplicação desses
recursos em despesas ilícitas, suficientes a ensejar a desaprovação das contas prestadas.
Ante o exposto, o Ministério Público em função eleitoral oficia sejam julgadas DESAPROVADAS as
contas sob exame, na forma do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
No mais, informa o Parquet que os indícios de irregularidade apontados pela unidade técnica já estão
sendo apurados no âmbito desta Promotoria de Justiça.
Itaperuna, 01 de fevereiro de 2021.
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M. 7625
O VEREADOR NÃO RESPONDEU AO BLOG.
VEREADORA KEILA DO TOLDO
AO JUÍZO DA 107ª ZONA ELEITORAL – ITAPERUNA E SÃO JOSÉ DE UBÁ.
Autos do processo nº: 0601561-45.2020.6.19.0107
Cuida-se prestação de contas de campanha apresentada pela candidata KEILA MARIA PRUDENCIO
DOS SANTOS, referente às Eleições Municipais de 2020.
A despeito da notificação para saneamento das impropriedades detectadas e das explicações
apresentadas pela candidata, remanesceram as seguintes irregularidades: i) ausência de apresentação das notas
fiscais referentes aos serviços de impulsionamento (ID 60354083 e 60354074) e de criação de domínio (ID
60354093); ii) a prestação de contas cujo número de controle é 251231358432RJ3251210 foi retificada, não
constando expressamente a respectiva justificativa, nos termos do artigo 71 da Resolução TSE 23.607/2019; iii)
foram detectadas receitas no valor de R$ 3.000,00, sem a identificação do CPF/CNPJ nos extratos eletrônicos,
impossibilitando a aferição da identidade dos doadores declarados nas contas e o cruzamento de
informações com o sistema financeiro nacional, obstando a aferição da exata origem do recurso recebido,
sendo enquadrado tal valor como recurso de origem não identificada (art. 21, I , e §§1º, 3º e 5º da Resolução
23.607/2019); iv) omissão de gastos eleitorais, na medida em que não foi possível constatar que as notas
fiscais juntadas pela requerente se referem aos gastos realizados nas GRU’s ID’s 60354083 e 60354074, por
haver incompatibilidade de valores e ausência de especificação nos documentos fiscais desta situação. Não
fosse isto, a diferença entre os valores pagos efetivamente pela requerente para a realização de
impulsionamento e aqueles por ela utilizados não foram devolvidos e posteriormente recolhidos ao Partido,
conforme determina a legislação; v) os recursos estimáveis em dinheiro não foram detalhados adequadamente,
estando ausentes, no caso de bens e/ou materiais, informações sobre a sua avaliação pelos preços praticados no
mercado, com a respectiva indicação da origem da avaliação (documentação fiscal ou pesquisa de mercado); vi)
ausência de previsão expressa no contrato (ID 60354126) e na prestação de contas qualquer despesa com a
manutenção do imóvel cedido; vii) ausência de assinatura do doador e do donatário nos recibos eleitorais utilizados
pela candidata descritos no demonstrativo ID 60354063.
As irregularidades apontadas pela unidade técnica são, inequivocamente, suficientes para a rejeição
das contas, por representar vício grave e insanável, que contraria dispositivos centrais da Lei n.º 9.504/97, referentes
à movimentação financeira da campanha e à correspondente prestação de contas de campanha, bem como da
Resolução TSE nº 23.607/2019.
Tais irregularidades violam a transparência e a lisura da prestação de contas e dificulta o efetivo
controle, por parte da Justiça Eleitoral, sobre a licitude da movimentação dos recursos de campanha, além de denotar
possíveis desvios na administração financeira da campanha.
Há, portanto, fortes indícios de captação de recursos de fontes vedadas e/ou aplicação desses
recursos em despesas ilícitas, suficientes a ensejar a desaprovação das contas prestadas.
Ante o exposto, o Ministério Público em função eleitoral oficia sejam julgadas DESAPROVADAS as
contas sob exame, na forma do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
No mais, informa o Parquet que os indícios de irregularidade apontados pela unidade técnica já estão
sendo apurados no âmbito desta Promotoria de Justiça.
Itaperuna, 01 de fevereiro de 2021.
M G R R
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M. 7625
03/02/2021 https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/
RESPOSTA DA VEREADORA
Prezado Nino, bom dia!
O relatório preliminar do TRE ainda não aprovou minhas contas de campanha, entretanto, já cumprimos as exigências apontadas e fizemos a juntada dos documentos pertinentes, onde acreditamos que a aprovação saia tão logo.
VEREADOR GLAUBER PESSOA BASTOS, DESAPROVADAS
AO JUÍZO DA 107ª ZONA ELEITORAL – ITAPERUNA E SÃO JOSÉ DE UBÁ.
Autos do processo nº: 0601636-84.2020.6.19.0107
Trata-se prestação de contas de campanha apresentada pelo candidato GLAUBER PESSOA
BASTOS, referente às Eleições Municipais de 2020.
A despeito da notificação para saneamento das impropriedades detectadas e das explicações
apresentadas pelo candidato, remanesceu a seguinte irregularidade: i) omissão de gastos eleitorais dos serviços do
fornecedor FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 13.347.016/0001-17, nos valores de R$
761,04 (NFE 23609039) e R$ 1.038,73 (NFE 24536870).
A irregularidade apontada pela unidade técnica é, inequivocamente, suficiente para a rejeição das
contas, por representar vício grave e insanável, que contraria dispositivos centrais da Lei n.º 9.504/97, referentes à
movimentação financeira da campanha e à correspondente prestação de contas de campanha, bem como da
Resolução TSE nº 23.607/2019.
Tal irregularidade viola a transparência e a lisura da prestação de contas e dificulta o efetivo controle,
por parte da Justiça Eleitoral, sobre a licitude da movimentação dos recursos de campanha, além de denotar
possíveis desvios na administração financeira da campanha.
Há, portanto, fortes indícios de captação de recursos de fontes vedadas e/ou aplicação desses
recursos em despesas ilícitas, suficientes a ensejar a desaprovação das contas prestadas.
Ante o exposto, o Ministério Público em função eleitoral oficia sejam julgadas DESAPROVADAS as
contas sob exame, na forma do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Requer, outrossim, a remessa de cópia dos autos à DPF de Campos dos Goytacazes, para apurar
possível crime previsto no artigo 350, do Código Eleitoral.
Itaperuna, 22 de janeiro de 2021.
M G R R
P J
M. 7625
RESPOSTA DO VEREADOR
Tive um pequeno problema de impulsionamento com o Facebook, mas já regularizamos minhas contas e vamos apresentar.