Lei 14.016 de 2020 e a doação de alimentos por parte dos restaurantes e afins

Itaperuna 10 de dezembro de 2021

Percebem que foi em 2020, hummm???? Graças a quem ????? Graças ao Jair Messias Bolsonaro.

Veiculamos hoje uma matéria de um supermercado de Itaperuna fazendo doações em um bairro do município de Itaperuna-RJ. E um leitor, veio no privado do blog e nós atentou para mais essa falácia do Presidente da República Federativa do Brasil.

Diante das adversidades apresentadas, foi publicada a Lei 14.016 de 2020 que põe fim ao receio que se tinha em realizar as doações de comida às pessoas necessitadas. A lei dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano. Esta lei regulamenta e fornece o amparo legal que antes faltava aos estabelecimentos.

Em seu art. 1º, estabelece quais são os estabelecimentos que poderão realizar as doações e determina critérios para que a ação aconteça.

Art. 1º Os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano que atendam aos seguintes critérios:

I – estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;

II – não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem;

III – tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.

§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.

§ 2º A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos, de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas.

§ 3º A doação de que trata o caput deste artigo será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.

Após indicar quais são os estabelecimentos que poderão realizar a doação e demonstrar sob quais condições os alimentos deverão ser fornecidos, a norma regulamentadora apresenta, em seu art. 2º, quem são os beneficiários do ato, ou seja, a quem se destina a doação de que trata a lei.

Art. 2º Os beneficiários da doação autorizada por esta Lei serão pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.

Parágrafo único. A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese configurará relação de consumo.

A lei ainda garante que essa ação solidária não caracterizará como relação de consumo, sendo assim, protege os donos dos estabelecimentos, tendo em vista que não configurará a responsabilidade objetiva que abarca o vínculo consumerista, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Sendo assim, os estabelecimentos deixam de se responsabilizar pelos danos em que não incorreram com dolo, incidindo sobre eles apenas os casos em que agiram de maneira intencional. Assim explica os arts. 3º e 4º:

VEJAM COMO ESSE PRESIDENTE É MAL.

Clique no link abaixo e leia a Lei na íntegra.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14016.htm

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