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Urgente: Justiça Eleitoral cassa registro de candidatura de vereador por abuso de poder político

Itaperuna 24 de abril de 2025

Samuel Júnior/ Foto divulgação

A Justiça Eleitoral da 095ª Zona Eleitoral de Bom Jesus do Itabapoana julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra o vereador Samuel Júnior Soares de Aguiar, que tentava a reeleição. A decisão reconheceu a prática de conduta vedada e abuso de poder político, em razão de publicação em redes sociais promovendo sua imagem com base em ação custeada por recursos públicos.

A investigação teve origem em uma denúncia recebida pela Ouvidoria do Ministério Público, que apontava para um vídeo publicado pelo vereador no Instagram. Nele, Samuel Júnior aparecia informando ter sido o responsável pela obtenção de uma ambulância destinada à zona rural do município, por meio de recurso do Governo Federal. As declarações foram consideradas pela Justiça como promoção pessoal indevida com finalidade eleitoral, utilizando ação de caráter social financiada com verba pública.

De acordo com a sentença, os vídeos analisados evidenciam que o vereador fez uso do feito para autopromoção em ano eleitoral, o que viola o artigo 73, inciso IV, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). O Ministério Público destacou ainda que o veículo foi adquirido oficialmente pela Prefeitura, por meio de pregão eletrônico, com recursos do Fundo Nacional de Saúde, por emenda parlamentar do deputado federal Chico D’Angelo — o qual também apareceu em vídeo pedindo votos para o vereador, reforçando a associação do benefício à candidatura.

A juíza responsável pelo caso considerou que houve simulação de conquista pessoal com nítido objetivo eleitoral, promovendo desequilíbrio no pleito e prejudicando a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

Como consequência da condenação, Samuel Júnior teve seu registro de candidatura cassado e foi declarado inelegível por oito anos, conforme prevê o artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990.

A decisão ainda cabe recurso, mas já representa um marco importante no combate ao uso da máquina pública com fins eleitorais na região.

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