Partido Suspenso por Falta de Prestação de Contas
Itaperuna 17 de novembro de 2023
A lei determina que as contas de órgão municipal ou zonal são prestadas no juizo eleitoral competente anualmente até 30 de abril do ano subsequente (artigo 28, inciso , da Res.-TSE nº 23.546/2017);
Determina ainda que: a prestação de contas é obrigatória mesmo que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercicio (artigo 28, § 3º, da Res.- TSE n.º 23.546/2017).
A prestação de contas dos órgãos partidários municipais que não tenham movimentado recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro deve ser realizada por meio da declaração de ausência de movimentação de recursos no periodo (artigo 28, § 3º, da Res.-TSE n.º 23.546/2017);
E que, a extinção ou dissolução de comissão provisória ou diretório partidário não exclui a obrigação de apresentação das contas relativas ao periodo de vigência da comissão ou diretório, hipótese em que a prestação de contas deve ser apresentada pela esfera partidária imediatamente superior ou por quem suceder a comissão ou diretório, com a identificação dos dirigentes partidários de acordo com o período de atuação (artigo 28§§4º e 5º, da Res.-TSE n.º 23.546/2017.
Blog Ângelo Lorenzini
Deixo aberto os comentários para aqueles que:
- Dizem que fazem jornalismo sem financiamento de pré candidato a prefeito e de ex prefeito.
- Para os que aprovam contas reprovadas em nome da coerência.
- Para os que se dizem ideológicos mas sempfe estão procurando uma boquinha.
- Para amiga de ex governador que sofreu IMPEACHMENT
- Para quem indica parentada para ter cargo fantasma em outro município.
- Para quem usa dinheiro de fundo partidário para viajar para Europa.